Justiça Eleitoral julga improcedente ação proposta por Mario Ferreira



A Justiça Eleitoral de Ourinhos julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo candidato a prefeito derrotado nas eleições deste ano Mario Ferreira (PT) e a coligação "Mudança para uma Ourinhos Melhor", contra os recém eleitos vereador Carlos Alberto Costa Prado (PSB), prefeito Lucas Pocay Alves da Silva (PSD) e seu vice Paulo Cesar Ferreirinha Testa (PSD).

A ação alegava que os investigados haviam realizado captação ilícita de votos por meio da organização de um churrasco, realizado na sub sede do Sindicato dos Frentistas em Ourinhos, com farta distribuição de comidas e bebidas, pleiteando a condenação e a declaração de suas inelegibilidades. Os acusados se defenderam e demonstraram em juízo que participaram do referido evento na condição de convidados e que não houve a captação ilícita de votos. O Ministério Público Eleitoral acolheu os argumentos apresentados pelos investigados e diante das provas, apresentou parecer final, opinando pela improcedência da ação. A magistrada acolheu os argumentos julgando improcedente a ação, ainda cabe recurso da decisão.

Confira a íntegra da decisão:

"A AIJE é ação prevista no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990 e tem como finalidade combater qualquer ato atentatório à normalidade das eleições, que possa ferir a igualdade que deve existir entre os candidatos em disputa, de modo a garantir que a vontade do eleitor seja manifestada de forma livre e consciente. 


Em se tratando de abuso de poder, deve-se verificar o termo gravidade das circunstâncias que o caracterizam (elementos que acompanham o fato, suas particularidades e suas causas), conforme o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, com redação dada pela de n.º 135/2010, quanto ao comprometimento da normalidade ou da legitimidade do pleito, mormente porque tal termo jurídico bem se aproxima do conceito de razoabilidade e de proporcionalidade. 

Portanto, se do ato praticado não for possível extrair fatos com relevância suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, que é o bem tutelado pela AIJE, não há que se falar em configuração de ato abusivo capaz de acarretar a pena de inelegibilidade. 

Na hipótese em análise verifica-se que elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para comprovação da violação por parte dos representados ao art. 22 da Lei Complementar 64/90. Vejamos. 

De fato, após a instrução probatória e a análise dos documentos que instruem a presente demanda, não restou comprovado que os representados infringiram a legislação eleitoral, no tocante ao abuso do poder econômico. 

Com efeito, os documentos juntados às fls. 37/38 mostram que o churrasco realizado na sede do Sindicato dos Frentistas de Ourinhos não foi patrocinado pelos requeridos, fazendo parte de um calendário de eventos anual organizado pelo Sindicato Regional de Bauru e região (fls. 37/38). O evento, portanto, não foi realizado com finalidade eleitoral, o que descaracteriza o pretendido abuso de poder econômico. 

O simples fato de terem os requeridos participado, como convidados, do evento, desacompanhada de qualquer outra circunstância, não é, por si só, fato suficiente para caracterizar a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e, muito menos, abuso de poder econômico para fins de AIJE. 

Destaca-se, outrossim, que a comida e bebida do churrasco não foram oferecidas condicionadas à obtenção do voto dos presentes, mas como um atrativo para o comparecimento dos convidados ao local. Esta circunstância não caracteriza captação ilícita de sufrágio, como entende o egrégio Tribunal Superior Eleitoral: 

“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. COMIDA. BEBIDA. 1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. 4. Recurso ordinário não provido.” (TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma nº 761, Acórdão de 18/02/2010, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/03/2010, Página 37.) 

Concluindo-se, pelos elementos constantes dos autos, pela não comprovação da prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados, porquanto as provas trazidas ao feito revelaram-se insuficientes para a configuração de conduta de tamanha gravidade, de rigor a improcedência da ação. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARIO FERREIRA e a coligação MUDANÇA PARA UMA OURINHOS MELHOR em face de CARLOS ALBERTO COSTA PRADO, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA e PAULO CESAR FERREIRINHA TESTA. 

Oportunamente arquivem-se os autos."

A judicialização da campanha eleitoral realizada neste ano foi muito grande, diante da perspectiva consumada, da derrota do grupo político que apoiou o ex-prefeito Toshio Misato (PSDB) que também apresentou inúmeras ações. Embora o PT de Ourinhos tenha lançado candidatura própria nas eleições de 2016, o partido é aliado histórico do grupo político do ex-prefeito Toshio, tendo inclusive participado ativamente de seu governo, atuando principalmente junto ao governo federal para a liberação do empréstimo de 55 milhões de reais efetuado pelo PAC - Plano de Aceleração do Crescimento, utilizado em sua maior parte para a canalização de córregos, ato que originou a apresentação de ação por improbidade administrativa em desfavor do ex-prefeito Toshio, da construtora e de integrantes do governo.

DA REDAÇÃO

Nenhum comentário

Regras para comentar

• Faça comentário em relação ao tema abordado na postagem.
• Não serão publicados comentários com erros de ortográficos e escritos EM CAIXA ALTA.
• Não serão publicados comentários com propagandas e spans.
• Não serão publicados comentários obscenos, ilegais e ofensivos.

A Equipe do Jornal Tribuna de Ouro agradece sua colaboração.

Contato: tribunadeouro@gmail.com

Tecnologia do Blogger.