Julgada improcedente acusação de abuso de poder contra o prefeito eleito Lucas Pocay

Fotos: Arquivo Pessoal
Em novo revés, outra ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo candidato a prefeito derrotado Mario Ferreira e a coligação MUDANÇA PARA UMA OURINHOS MELHOR contra MARIO MERCANTE DE SOUZA (PRB), ANDRÉ PALADINO (SD), TOSHIO MISATO (PSDB), MARIA TEREZA PASCOAL DE MORAES (PSDB), LUCAS POCAY ALVES DA SILVA (PSD) e PAULO CESAR FERREIRINHA TESTA (PSD) foi julgada improcedente pela Juíza Eleitoral Dra. Renata Ferreira dos Santos Carvalho nesta quarta-feira (16).
A denúncia acusava a prática de abuso de poder caracterizado por compra de apoio político, distribuição de cargos e secretarias, por parte dos investigados, verificada em áudios que foram divulgados em vídeos nas redes sociais, nos quais em um dos áudios divulgados se refere a uma conversa gravada entre Mario Mercante de Souza, presidente do Partido Republicano Brasileiro e André Paladino, candidato ao cargo de vereador, na qual os interlocutores negociam apoio político por meio da promessa de pagamento de valores e concessão de cargos públicos comissionados. Ainda durante a conversa divulgada o requerido Mario Mercante diz que receberia a quantia de R$30.000,00 do candidato a prefeito municipal Lucas Pocay para apoiá-lo na campanha, restando caracterizado o abuso do poder econômico. O outro áudio divulgado nas mídias sociais o requerido Mario Mercante afirma que André Paladino lhe ofereceu uma contraproposta no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para apoiar o candidato a prefeito Toshio Misato. Encerrada a instrução processual o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer final, opinando pela improcedência da ação, o que também restou acolhido pela magistrada.
Rejeito também a alegação de nulidade de prova consistente em gravação ambiental, porquanto realizada por um dos interlocutores, conforme bem ressaltado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Neste sentido segue a jurisprudência jurisprudência do TST e do excelso STF que no RE- 583937 , DJe 18/12/2009, reafirmou a validade desse meio de prova:
“AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.(Repercussão Geral nº 583937 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Outubro de 2011).
Afasto, desta forma, as questões prejudiciais e passo a análise de mérito.
No mérito a ação é improcedente.
A AIJE é ação prevista no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990 e tem como finalidade combater qualquer ato atentatório à normalidade das eleições, que possa ferir a igualdade que deve existir entre os candidatos em disputa, de modo a garantir que a vontade do eleitor seja manifestada de forma livre e consciente.
Em se tratando de abuso de poder, deve-se verificar o termo gravidade das circunstâncias que o caracterizam (elementos que acompanham o fato, suas particularidades e suas causas), conforme o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, com redação dada pela de n.º 135/2010, quanto ao comprometimento da normalidade ou da legitimidade do pleito, mormente porque tal termo jurídico bem se aproxima do conceito de razoabilidade e de proporcionalidade.
Portanto, se do ato praticado não for possível extrair fatos com relevância suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, que é o bem tutelado pela AIJE, não há que se falar em configuração de ato abusivo capaz de acarretar a pena de inelegibilidade.
Na hipótese em análise verifica-se que elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para comprovação da violação por parte dos representados ao art. 22 da Lei Complementar 64/90. Vejamos.
De fato, após a instrução probatória e a análise dos documentos que instruem a presente demanda, não restou comprovado que os representados infringiram a legislação eleitoral, no tocante ao abuso do poder econômico.
Com efeito, um dos áudios juntados aos autos refere-se a uma conversa gravada entre os requeridos Mario Mercante de Souza, presidente do Partido Republicano Brasileiro, e André Paladino, então candidato ao cargo de vereador, na qual os interlocutores negociam apoio político por meio da promessa de pagamento de valores e concessão de cargos públicos comissionados. Ainda durante a conversa o requerido Mario Mercante afirma ter recebido a quantia de R$30.000,00 do candidato eleito a prefeito municipal Lucas Pocay para apoiá-lo na campanha. Por fim, no vídeo gravado pelo requerido Mario Mercante, ele aparece afirmando ter recebido proposta de André Paladino no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para apoiar o candidato a prefeito Toshio Misato.
Em juízo, porém, os candidatos citados na conversa e vídeo gravados negaram terem feito tais promessas e propostas, sendo que Toshio Misato, na época em que o diálogo ocorreu, não era pré-candidato e sequer tinha manifestado interesse em concorrer a eleição, enquanto Lucas, por sua vez, negou ter ciência da promessa feita em seu nome.
Além disso, observa-se que não há qualquer prova nos autos de pagamento de vantagens ou valores ao presidente do Partido Republicano Brasileiro por qualquer dos candidatos requeridos.
Pelas provas apresentadas, não se conclui de forma firme que houve captação ilícita de sufrágio e consequentemente a ocorrência do indigitado abuso de poder. A aplicação da sanção prevista na legislação eleitoral quanto à captação ilícita com abuso de poder exige que o conjunto probatório seja forte, robusto, inconteste, o que não se revela dos autos.
Concluindo-se, pelos elementos constantes dos autos, pela não comprovação da prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados, porquanto as provas trazidas ao feito revelaram-se insuficientes para a configuração de conduta de tamanha gravidade, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por MARIO FERREIRA e a coligação MUDANÇA PARA UMA OURINHOS MELHOR em face de MARIO MERCANTE DE SOUZA, ANDRÉ PALADINO, TOSHIO MISATO, MARIA TEREZA PASCOAL DE MORAES, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA e PAULO CESAR FERREIRINHA TESTA.
Oportunamente arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ourinhos, 10 de novembro de 2016.
RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
Juíza Eleitoral"
O desfecho da ação já era esperado, visto que a campanha realizada neste ano foi uma das mais judicializadas em Ourinhos, e porque põe fim ao modo de governar que imperou no município por mais de uma década, sob o comando do grupo político de Toshio Misato. Ainda cabe recurso da decisão.
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